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10 fevereiro 2022

ARTIGO - O Novo Ensino Médio: a quem realmente interessa essas mudanças?



INTRODUÇÃO 

        O Ensino Médio (EM), última etapa da Educação básica brasileira, tem a duração de três anos e seu principal objetivo é aprofundar os conhecimentos obtidos pelos estudantes no ensino fundamental I e II, além de prepará-los para o mercado de trabalho (quando há integração do EM a um curso técnico), seja para ingressar imediatamente em uma profissão ou conseguir uma vaga no Ensino Superior (BRASIL, 2018). 

        Visando garantir que essa etapa atinja um padrão elevado de qualidade de ensino, vemos ao longo da história, que esta é uma pauta de contínuas reformas educacionais. Neste sentido, a partir do século XX, foram propostas mudanças que buscavam alterar o EM nos seus aspectos organizacionais, carga horária, currículo e suas finalidades. Em função disso, é que o assunto vem ao longo dos anos mobilizando educadores e pesquisadores que tentam desvelar as medidas efetivas de sua implementação, os impactos e a viabilidade destas mudanças. 

       Diante do exposto, o objetivo deste artigo é examinar à luz da Legislação brasileira, o caminho percorrido pela Reforma que teve início em 2013, bem como a implantação do Novo Ensino Médio e suas implicações na formação dos educandos. A fundamentação teórica deste estudo está amparada nos seguintes autores: Saviani (2008), Bauer (2010), Marx (2013), Shiroma (2016), Barcellos (2017), Ferretti (2018) e como referência o que está exposto na legislação vigente que institui as Diretrizes e Bases da Educação brasileira. 

BREVE HISTÓRICO DA REFORMA DO ENSINO MÉDIO 

        Em 2013, já existia em tramitação na Câmara dos Deputados Federais o Projeto de Lei n. 6840/2013, apresentado pela Comissão Especial destinada a promover estudos e proposições para a reformulação do Ensino Médio, que se propunha a: "alterar a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e bBases da Educação Nacional, para instituir a jornada em tempo integral no EM, dispor sobre a organização dos currículos em áreas do conhecimento e dá outras providências" (BRASIL, 2013). 

        Sua última alteração foi em 18/08/2016. No entanto, em vez de darem continuidade ao PL 6840/13, no dia 22 de setembro de 2016, foi encaminhado ao Congresso Nacional a Medida Provisória (MPV) 746 que pedia providências sobre a reforma do Ensino Médio (EM) e trazia em seu escopo os seguintes objetivos da Reforma, quais sejam: “dispor sobre a organização dos currículos do ensino médio; ampliar progressivamente a jornada escolar deste nível de ensino e criar a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral” (BRASIL, 2016).  Eis que nos deparamos com a primeira crítica feita à Reforma do EM. Sendo uma MPV, simplesmente foi aprovada sem amplo debate com professores, entidades comunidade científica de modo geral e estudantes. Porém, se tivesse sido apresentado como um Projeto de Lei, precisaria passar por muitas instâncias para ser aprovado. 

        Quanto às propostas de reformulação curricular, as justificativas delineadas no mesmo texto da Exposição de Motivos trazia como base quatro situações-problema: 1) o baixo desempenho dos estudantes em Língua Portuguesa e Matemática, conforme os dados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica -IDEB; 2) estrutura curricular com trajetória única, cuja carga-horária compreende 13 disciplinas, considerada excessiva e a responsável pelo desinteresse e fraco desempenho dos estudantes; 3) a necessidade de diversificação e flexibilização do currículo, tomando por modelo os países com melhor desempenho no Programa Internacional de Avaliação de Alunos -PISA; e 4) o fato de que menos de 17% dos alunos que concluem o ensino médio acessam a educação superior (BRASIL, 2016).

        Conforme observou Barcellos et al. (2017, p.128), [...] o ensino médio apresenta de fato os piores números no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB e números de evasão preocupantes. O IDEB do EM estava em 3,5 pontos no ano de 2016, numa escala de 10 com média projetada de 4,0 pontos para o mesmo período. No entanto, em nenhuma parte do texto da Exposição de Motivos da MP nº 746/2016, existem questionamentos sobre aspectos de ordem cultural, política, econômica, ou pedagógica que poderiam elucidar o desempenho insatisfatório dos estudantes brasileiros. Por outro lado, a justificativa utilizada para a reforma diz respeito a dados estatísticos sobre evasão e reprovação. Desta forma, o que contradiz essa argumentação é o fato de que a lógica do gerencialismo educacional, deva controlar os resultados da escola, como uma empresa (SHIROMA, 2018) e de que segundo Saviani (2008) o neotecnicismo, como teoria pedagógica compreende que a educação escolar necessita ser regulada por agentes externos que possam garantir a eficácia e o rendimento dos estudantes. 

        A partir do exposto, podemos inferir que detectar a baixa qualidade da oferta do EM com base nos resultados dos estudantes em processos de avaliação, ignora-se os debates relacionados a esse tipo de avaliação, já que não leva em conta, as condições de infraestrutura das escolas; as condições de trabalho a carreira e a valorização dos professores, entre outros aspectos (AFONSO, 2000; BAUER, 2010). Nestas circunstâncias, as 570 emendas apresentadas para regulamentar a reforma, transforma a MP nº 746 na Lei nº 13.415, e, se configura como uma proposta polemizada, norteada por conflitos de interesses capitalistas apoiados pelo setor privado, desestruturando a organização de todo o Ensino Médio. 

O NOVO ENSINO MÉDIO E SUAS IMPLICAÇÕES 

        A lei n° 13.415/2017 que alterou a lei nº 9394/95 Diretrizes de Bases da Educação Nacional (LDB), vem modificar muitas das implementações que antes eram seguidas em todas as escolas de Ensino Médio no território brasileiro. Os impactos das novas medidas, são amplamente debatidos e criticados pela comunidade educacional, pesquisadores e alunos. 

        Para entendermos as mudanças desta nova proposta de ensino, é importante destacar a principal alteração para o currículo, que de acordo com o art. 36 da LDB nº 9.394/1996, passou a ter a seguinte redação: O currículo do Ensino Médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: I –linguagens e suas tecnologias; II –matemática e suas tecnologias; III –ciências da natureza e suas tecnologias; IV –ciências humanas e sociais aplicadas; V –formação técnica e profissional (BRASIL, 2017). Neste contexto, a Lei 13.415/2017 traz a perspectiva de que os problemas do EM serão resolvidos por meio de alterações curriculares (FERRETTI, 2018, p. 27). Como aponta Hypolito (2019), essas reformas educacionais contemporâneas partem da premissa de que a pobreza e as desigualdades sociais podem ser combatidas por via da modificação curricular e dos processos de aprendizagem.

        Com base no projeto da reforma, estabelece-se que os três semestres da grade curricular do EM, será composto por todas as disciplinas - que na nova proposta, passam a ser trabalhadas como áreas do conhecimento - que compunham o currículo anterior. Somente a partir do quarto semestre é que o aluno poderá optar por algum conteúdo formativo, tal qual como foi definido no projeto, ou seja, Linguagens; Matemática; Ciências da Natureza; Ciências Humanas; ou Formação Técnica e Profissional, sendo que Português Matemática e Inglês serão comuns e obrigatórias nos três anos do EM. (BRASIL, 2017).   No entanto, os parágrafos 1 e 2 do artigo 36 do projeto, mostram que: 

§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput (BRASIL, 2013). Desta maneira o parágrafo 1º, descreve a plena autonomia que as instituições educacionais terão em estabelecer seus currículos, na oferta dos itinerários formativos, causando desigualdade social. Algumas organizações educacionais poderão oferecer todos e outras somente alguns. Consequentemente, quem tem maior poder aquisitivo poderá ter acesso a uma Educação de qualidade, enquanto os menos favorecidos ficarão à margem da sociedade. 

§ 2º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino (BRASIL, 2013). As áreas do conhecimento ocuparão 60% do tempo de grade do EM, não podendo ultrapassar o limite de 1.800 horas totais ao final dos três anos. Já os itinerários formativos devem ocupar os 40% restantes, totalizando 1.200 horas, conforme expresso na BNCC de 2018: 

        Essa nova estrutura do Ensino Médio, além de ratificar a organização por áreas do conhecimento - sem desconsiderar, mas também sem fazer referência direta a todos os componentes que compunham o currículo dessa etapa -, prevê a oferta de variados itinerários formativos, seja para o aprofundamento acadêmico em uma ou mais áreas do conhecimento, seja para a formação técnica e profissional. (BRASIL, 2018, p.468). Desta forma, algumas disciplinas poderão ficar de fora do novo currículo do EM, entre essas disciplinas encontramos: sociologia, educação física, filosofia entre outras. A lei não determina, no entanto, se o cumprimento da carga horária vai ser presencial ou à distância, mas a legislação já permite que 30% do ensino médio noturno e 20% do diurno sejam lecionados remotamente. 

        Ainda, de acordo com a Secretária Executiva do Ministério da Educação (MEC), Maria Cândida Muniz Trigo, cabe a cada Instituição estabelecer suas grades curriculares. Tendo em vista, como a Educação pública é gerida, é notório sem dúvidas, que oferecerão ensinos técnicos e profissionalizantes, com baixa qualidade, enquanto que no ensino privado continuarão a mercantilização do ensino sempre voltado para a preparação dos vestibulandos. Vale salientar que, a Educação é historicamente tratada como um mercado, algo para poucos, para as nações e povos dominantes. Esta, nunca foi pensada para a classe trabalhadora.  Marx (2013) afirma, que o pressuposto básico da transformação de algo em valor de troca é o seguinte: nada será transformado em mercadoria se não houver o reconhecimento social de sua utilidade. Dessa forma, a mercantilização da Educação surge como ferramenta de dominação de classes.

       A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), carta magna de orientação nas escolas e na estruturação do ensino no Brasil, garante a todos o acesso à mesma estrutura curricular. Com a reforma, a grade curricular sofre a alteração no engajamento dentro da sala de aula por parte dos docentes e coordenadores com a realidade dos alunos. Porém se formos observar o aluno da rede pública e comparar com o da rede privada, analisamos que quem tem recursos sairá mais beneficiado e com mais vantagens de ingressar no Nível Superior. Isso demonstra a insatisfação e as críticas contra o EM e que vão contra a concepção de uma Educação que deva garantir o acesso do jovem no Ensino Superior e ao mesmo tempo proporcionar uma igualdade educacional para todos. 

     A carreira do professor sempre foi desvalorizada e essa reforma, só vem favorecer a desprofissionalização dos docentes do ensino técnico. É uma preocupação nacional a carência na formação dos profissionais da Educação o que nos leva à visão mercantilista que “autoriza” por conta da demanda de professores que não tem uma especialização em algum curso, lecionar em qualquer área do ensino técnico se utilizando do notório saber, como afirma Moura e Lima Filho (2017, p.125) “ [...] por um lado, a reforma induz a desqualificação da atividade docente e, por outro, encaminha a precarização geral das condições de trabalho desses profissionais , seja dos licenciados ou ditos com notório saber”. Além do mais, a flexibilização também significa desprofissionalização, perspectiva institucionalizada pelas leis 13.429/2017 e 13467/2017, que regulamentam, respectivamente, a terceirização dos serviços e as relações de trabalho (nova Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT) (KUENZER. 2020). Tudo isso é um pouco dos muitos despautérios que podemos encontrar na nova lei que está sendo implantada. É impressionante como a rede privada se adequa às exigências do mercado capitalista. Leher (2021, p.23) afirma que o governo em certos momentos coopera com as redes particulares de educação. 

        Outra realidade negligenciada pelo Novo EM é a infraestrutura das escolas do país, pois muitas delas funcionam em três turnos e qualquer aumento de carga horária demandará um gasto a mais de recursos para a adequação do prédio, funcionários, corpo docente e materiais para o ensino técnico. Como afirma Alves (2008), apesar de a Educação no Brasil ter sofrido mudanças nas últimas décadas (gestão das escolas, distribuição de competências entre os entes federativos e marcos regulatórios), persistem problemas como mau uso dos recursos públicos e desigualdades educacionais entre as escolas. Além do mais, esse aumento da jornada educativa, leva-nos inevitavelmente a uma Educação em tempo Integral, já que ao final da implementação da Lei nº 13.415 em 2024, os alunos estarão estudando em média, sete horas por dia. Em contrapartida, as escolas particulares investem cada vez mais em um grande arsenal tecnológico e em profissionais especializados. Tudo isso mexeu na estrutura educacional. 

        A sociedade como um todo, não percebe que a intenção do Governo não é trazer à tona a realidade da desvalorização do que seja público e sim fazer com que a máquina pública não funcione. Com efeito, o EM, suscitará um viés privatista de imensa magnitude, segundo o próprio texto base: 

§ 15. Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como: I - Demonstração prática; II - Experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; III - Atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino; IV - Cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; V - Estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e VI - Educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias. (BRASIL, 2017) 

Analisando o projeto-base, fica claro as reais intenções do MEC. Como exposto anteriormente, reduziu-se pela metade a Base Nacional Curricular Comum para o EM o resto se dará por escolhas de “itinerários formativos”. O aluno poderá ter uma formação em instituições privadas, ou no seu próprio trabalho, e tudo isso será contado como “formação escolar”. Para os empresários da educação, um “grande negócio” para ser explorado, às custas dos nossos jovens. 

        A partir de 2022, as alterações se aplicam apenas para os alunos do 1º ano do EM e até 2024, o Governo Federal espera que todas as escolas, públicas e privadas, se adequem às novas Diretrizes Curriculares quando carga horária passará de 800 para de 1.000 horas anuais, atingindo 3.000 horas ao final dos três anos. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

        Nos propomos neste trabalho, à luz de referenciais teóricos e de legislação vigente, analisar e refletir um pouco mais sobre as contrarreformas educacionais, em particular, a Reforma e implantação do “novo” Ensino Médio que teve seu início em 2013 e sua efetiva aplicação em janeiro de 2022.

           O que podemos constatar com imensa tristeza é que a globalização coloca a Educação à serviço da lógica empresarial que transforma tudo em mercadoria, em consonância com a lógica neoliberal e a privatização, como bem elenca Oliveira (2009): 

São [...] consequências da globalização para a educação, todas elas eivadas de tensões e contradições: a) a crescente centralidade da educação na discussão acerca do desenvolvimento e da preparação para o trabalho, decorrente das mudanças em curso na base técnica e no processo produtivo; b) a crescente introdução de tecnologias no processo educativo, por meio de softwares educativos e pelo recurso à educação a distância; c) a implementação de reformas educativas muito similares entre si na grande maioria dos países do mundo; d) a transformação da educação em objeto do interesse do grande capital, ocasionando uma crescente comercialização do setor. 

        Isso contradiz o que está expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos (BRASIL,1948) previsto no artigo 6º, que elenca os direitos sociais, bem como no Título VIII, Capítulo III, da Educação, da Cultura e do Desporto, artigos 205 a 214, direito este reforçado em outros documentos como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (BRASIL,1996) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL,1990), onde se afirma que a Educação é um direito fundamental do ser humano e por isso mesmo, precisa ser garantida as condições necessárias para seu real cumprimento. A própria Base Nacional Comum Curricular (BNCC) do EM, faz menção em seu teor, que a Educação não seja apenas um objeto de simples avaliação de metas educacionais, mas que essas sirvam para criação de políticas educacionais alinhadas à realidade dos estudantes.

[...] Para formar esses jovens como sujeitos críticos, criativos, autônomos e responsáveis, cabe às escolas de Ensino Médio proporcionar experiências e processos que lhes garantam as aprendizagens necessárias para a leitura da realidade, o enfrentamento dos novos desafios da contemporaneidade (sociais, econômicos e ambientais) e a tomada de decisões éticas e fundamentadas. O mundo deve lhes ser apresentado como campo aberto para investigação e intervenção quanto a seus aspectos políticos, sociais, produtivos, ambientais e culturais, de modo que se sintam estimulados a equacionar e resolver questões legadas pelas gerações anteriores – e que se refletem nos contextos atuais –, abrindo-se criativamente para o novo (BRASIL, 2018, p. 465).

        A participação dos jovens na escolha e decisões dentro da escola ainda é muito limitada e por mais que a BNCC fale da colaboração deles na construção de seus conhecimentos, as políticas públicas deixam muito a desejar. O que acontece é que esses direitos são negados à medida que servem às classes dominantes. Assegurar o direito à educação significa não só o acesso e permanência, mas também a qualidade do ensino, estruturas escolares adequadas, condições básicas de trabalho aos profissionais da escola, enfim, tornar as leis um fato. 

     O que se vê são ferramentas de controle, como as metas a serem alcançadas; as avaliações externas, com resultados questionáveis – que levam às bonificações – que têm o objetivo de gerar competitividade entre escolas e entre professores (as), e mascarar as reais necessidades dos sistemas de ensino. 

        Ainda existe um longo caminho a ser percorrido para que seja garantido uma Educação de qualidade aos cidadãos brasileiros. É preciso entendermos que aluno e professor pretendemos formar e que sistema educacional nos propomos a construir para garantir que todo brasileiro tenha direito a uma Educação transformadora que lhe permita atingir todo seu potencial, nas várias áreas de suas vidas. 

Por: Maria do Socorro Oliveira da Silva (Graduanda em Pedagogia - FACED - UFC)

REFERÊNCIAS 

AFONSO, A. Avaliação educacional, regulação e emancipação: para uma sociologia das políticas educativas contemporâneas. São Paulo: Cortez, 2000. ALVES, F. Políticas educacionais e desempenho escolar nas capitais brasileiras. Cadernos de Pesquisa, v. 38, n. 134, p. 413-440, maio/ago. 2008. https://doi.org/10.1590/S0100-15742008000200008 

BARCELLOS, Marcília Elis et al. A reforma do ensino médio e as desigualdades no Brasil. Revista Brasileira de Educação Profissional e Tecnológica, v.2, nº13, 2017. 

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990.

______. Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 ______. Projeto de Lei 6840/2013 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir a jornada em tempo integral no ensino médio, dispor sobre a organização dos currículos do ensino médio em áreas do conhecimento e dá outras providências. Brasília, 2013. Disponível em:< encurtador.com.br/bhjHM> Acesso em: 19 dez. 2021. 

______. Medida Provisória MPV 746/2016. Brasília, 22 set. 2016a. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2016/medidaprovisoria-746-22-setembro-2016-783654-exposicaodemotivos-151127-pe.html. Acesso em: 19 dez. 2021. 

______. Lei nº 13.145, de 16 de fevereiro de 2017. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm. Acesso em: 19 dez. 2021.

______. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União 14 jun. 2017. 

______. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília, 2018. BAUER, A. Usos dos resultados das avaliações de sistemas educacionais: iniciativas em curso em alguns países da América. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, v. 91, n. 228, p. 315-44, maio/ago. 2010. 

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FERRETTI, Celso João. A reforma do Ensino Médio e sua questionável concepção de qualidade da educação. Rev. Estudos avançados, São Paulo, v. 32, n. 93, 2018. 

HYPOLITO, Álvaro. BNCC, Agenda Global e Formação Docente. Revista Retratos da Escola, Brasília, v. 13, n. 25, p. 187-201, jan./mai. 2019. 

KUENZER, Acácia Zeneida. Sistema educacional e a formação de trabalhadores: a desqualificação do Ensino Médio Flexível. Rev. Ciência & Saúde Coletiva [online]. V. 25, pp. 57-66, 2020, <https://doi.org/10.1590/1413-81232020251.28982019>. ISSN 1678-4561. 

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SAVIANI, Dermeval. História das ideias pedagógicas no Brasil. Campinas, SP: Autores Associados, 2008.

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Como citar esse artigo:

SILVA, M.S.O. Da. O Novo Ensino Médio: a quem realmente interessa essas mudanças? Blog Pedagogia em Pauta. 11 fev. 2022. Disponivel em: <https://pedagogia-em-pauta.blogspot.com/2022/02/artigo-o-novo-ensino-medio-quem.html>. Acesso em: dia, mês e ano.

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