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11 abril 2021

A constituição da Educação Infantil nos documentos oficiais brasileiros

 

Foto do Google - Educação Infantil

    A Legislação Brasileira refere-se aos direitos constitucionais do cidadão e a educação é um desses direitos. Neste sentido, a educação infantil também é um direito assegurado, destinado ao sujeito criança de 0 a 05 anos, devendo ser efetivado com a sua matrícula em creches e pré-escolas.

    A Constituição Brasileira de 1988 estabelece em seu Art. 280 o dever do Estado para com a educação, e neste, no inciso IV, se refere à educação infantil, afirmando que essa deve ser ofertada em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, afirmando que, segundo reza o Art. 211, § 2º, Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. É a partir desse dispositivo legal que será socialmente discutido e ordenado o campo da educação infantil, vivenciando este campo, desde então, intenso processo de revisão e reformulações das concepções acerca do sujeito criança, da infância e da educação de infantil tendo-se como referente às políticas públicas, os sentidos e fins educacionais, as práticas pedagógicas e, consequentemente, a formação e a valorização dos profissionais da educação infantil.

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    Nesta perspectiva, a educação infantil como a primeira etapa da educação básica tem afunção de desenvolver e socializar a criança de 0 a 5 anos a partir da sua concepção comosujeito de direitos. Nas palavras de Alves (2011, p.11):
  "As novas concepções de criança, baseados nas múltiplas áreas dodesenvolvimento e na condição de 
sujeito ativo e de direito, indicam que aeducação da criança deve promover a aprendizagem considerando
 aintegralidade e a indivisibilidade das dimensões do seu desenvolvimento."

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, se instituiu como o estatutojurídico da criança cidadã, é o documento que dispõe sobre a proteção integral à criança e aoadolescente, reforçando assim a cidadania conquistada pelas crianças. Segundo Nunes (2011,p.32):
Ele consagra uma nova visão da criança e do adolescente na sociedadebrasileira,
 afastando o olhar autoritário, paternalista, assistencialista erepressivo do Código
 de Menores e coloca, no lugar dele, o da criançacidadã, sujeito de direitos, 
em processo de desenvolvimento e formação.Adota a doutrina da proteção
 integral em oposição ao princípio da situaçãoirregular.



    Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 1996, a educaçãoinfantil é também reconhecida como importante para o desenvolvimento da criança e definidacomo a primeira etapa da educação básica, tendo a finalidade de desenvolver integralmente acriança de até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,com a complementaridade da ação familiar e da comunidade. (BRASIL, 1996). Um aspectoimportante deste documento se refere à questão da formação dos profissionais da educaçãoinfantil, determinando uma formação mínima e específica para aqueles que trabalharão com ocuidado e a educação das crianças. Reza esse documento (BRASIL, 1996), em seu Art. 62:

A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á 
em nívelsuperior em curso de licenciatura, de graduação plena, 
em universidades einstitutos superiores de educação, admitida,
 como formação mínima para oexercício do magistério na educação
 infantil e nos 5(cinco) primeiro anos doensino fundamental, 
a oferecida em nível médio na modalidade normal.

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    Na perspectiva de alcançar as metas do PNE e executar as determinações da LDB emrelação à formação dos professores, o Ministério da Educação criou o Programa de FormaçãoInicial para Professores em Exercício na Educação Infantil (Proinfantil). Segundo Corsino(2010), o Proinfantil é um curso semipresencial de formação em ensino médio, oferecido aosprofessores em exercício nas redes municipais e estaduais de ensino, com duração de 2 anos ecom direito a diploma para exercer a função docente na educação infantil em creches e préescolas.
A educação infantil cada vez mais sofre mudanças em sua concepção em espaçosinstitucionais - não domésticos - e com isso o trabalho pedagógico requer do profissionalhabilidade que vai além do cuidar, haja vista que, conforme saliente Angotti (2010, p. 28):

A Educação Infantil enquanto etapa da Educação Básica, 
parte pertencenteao sistema brasileiro, não pode mais aceitar a
 manutenção de paradigmasque ofereçam apenas atendimento 
assistencial às crianças; que cuidem nosentido da mera proteção, 
higiene alimentação sem educá-las; que acreditamque o fortalecimento
 da coordenação motora fina e a pretensão deantecipação de alfabetizar
 no sentido estrito da leitura e da escrita sejam opapel suficiente
 e adequado do atendimento proposto; nem tampouco podedesconsiderar
 e abrir mão de conquistas alcançadas até aqui,
 sobretudo doponto de vista de legislação existente.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista o exposto e analisado quanto à educação infantil,depreende-se que os documentos sancionados no período após o ano de 1988, iniciado com ainserção da educação infantil na Constituição Federal como primeira etapa da educaçãobásica, vem ampliando o asseguramento ao público da educação infantil em creches e pré-escolas os seus direitos, tornando tal etapa como fundamental no processo educativo. 
Porém,se faz necessário que os documentos que oficializam esses direitos enfatizem a necessidade deuma melhor formação para os profissionais que atuam e atuarão na educação infantil. 
A análise dos documentos elencados para este estudo nos mostra que em alguns desses não hápropostas efetivas que tratem com mais afinco a formação desses profissionais, fato esse quenos traz preocupação, haja vista a necessidade de ampliação dos seus conhecimentos ehabilidades para dar materialidade aos avanços conquistados na constituição da educaçãoinfantil em termos de concepção e de políticas para a sua operacionalização.

REFERÊNCIAS

ALVES, Bruna Molisani Ferreira. Infâncias e educação infantil: aspectos históricos, legais epedagógicos. Revista Aleph infâncias. Rio de janeiro, 2011.ANGOTTI, Maristela (orgª). Educação infantil: para que, para quem e porquê. 3. Ed.Campinas, SP: Editora Alínea, 2010.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Diretrizes curricularesnacionais para educação infantil. Brasília: MEC, SEB, 2010._____. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Revisão das DiretrizesCurriculares Nacionais para Educação Infantil. Parecer nº 20/2009. Brasília, DF, 09 dedezembro de 2009, Seção 1, p. 14.
_____. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: CentroGráfico, 1988. Acesso em:http://www.cairu.br/biblioteca/arquivos/Direito/Constituicao_da_Republica_Federativa_Brasil.pdf
_____. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Riode Janeiro: Imprensa Oficial, 2002. Acesso em:http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/camara/estatuto_crianca_adolescente_9ed.pdf

Fonte: Revista de Pesquisa Interdisciplinar, Cajazeiras, n. 2, suplementar, p. 949-958, set. de 2017.




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